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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo

que tal deixe de se verificar.

5– Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de

junho, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de

justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática

Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) – Módulo de Apreendidos da Entidade de

Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou

abandonados.

6– À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A

da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, com as necessárias adaptações.

7– O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro

de 2021, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei

n.º 45/2011, de 24 de junho, durante o ano de 2021.

Artigo 237.º

Transição de saldos do Instituto dos Registos e do Notariado, IP

Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN,

IP), transitam automaticamente para o respetivo orçamento de 2021.

Artigo 238.º

Isenção dos emolumentos e outros encargos registais

Em complemento ao disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, os atos

registais associados às moratórias de crédito junto das conservatórias do registo predial e do registo

automóvel ficam isentos de emolumentos e outros encargos com estes relacionados.

Artigo 239.º

Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital

1– Fica o Governo autorizado a alterar o regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de

autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de

junho.

2– O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir um

desenvolvimento do sistema de autenticação CMD, permitindo:

a) Consagrar a CMD como um meio alternativo e voluntário, e instituir um sistema multifatorial para

autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, utilizando por cada sessão de autenticação

uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização

única e temporária;

b) Prever a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária a que se refere a alínea

anterior ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo

móvel do cidadão;

c) Prever que, para obter a CMD, o cidadão pode, para além das opções previstas no n.º 6 do artigo 2.º da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho:

i) Solicitar, por via eletrónica, a associação do seu número de identificação civil a um único número

de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave

permanente mediante prévia verificação eletrónica da validade do seu cartão de cidadão e

confirmação de identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens

do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do cartão de

cidadão;