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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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a) O aumento das apresentações, carreiras e temporadas dos espetáculos, permitindo a sua concretização

em condições de segurança sanitária em qualquer altura do ano e local do território;

b) A compensação pelo aumento de encargos resultante da apresentação do trabalho artístico e cultural no

contexto do surto epidemiológico da doença COVID-19;

c) A remuneração do trabalho técnico e do trabalho artístico, incluindo remunerações correspondentes ao

acréscimo de trabalho resultante das condições de segurança sanitária exigidas para a realização do

espetáculo ou apresentação;

d) A compensação de receitas de bilheteira não realizadas em resultado das limitações impostas à

ocupação dos espaços dos espetáculos ou apresentações decorrentes das regras de segurança sanitária

definidas pelas autoridades de saúde.

4 – Podem requerer a atribuição de apoio, com fundamento em qualquer dos objetivos e critérios definidos

no número anterior, as seguintes entidades, desde que exerçam atividades profissionais numa ou em mais

áreas previstas no n.º 2:

a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;

b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;

c) Grupos informais, constituídos por pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica,

organizados para a apresentação de projetos ao abrigo do presente apoio, desde que nomeiem como seu

representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.

5 – No caso das pessoas coletivas previstas na alínea a) do número anterior, tratando-se de entidades com

fins lucrativos, o acesso ao programa de apoio fica limitado às entidades que correspondam às classes de

micro, pequenas e médias empresas, legalmente definidas.

6 – O requerimento de apoio ao trabalho artístico e cultural integra os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Exposição do plano de atividades ou do projeto;

c) Identificação dos objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de

desenvolvimento;

d) Identificação de equipas artísticas e técnicas;

e) Identificação das instalações a utilizar e respetivo regime legal de utilização;

f) Identificação de públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;

g) Calendarização;

h) Plano de comunicação;

i) Previsão orçamental, incluindo:

i) O montante financeiro necessário para a realização do projeto;

ii) As despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção,

gestão e comunicação;

iii) As receitas estimadas, tais como receitas próprias, acordos de coprodução, patrocínios, mecenato

e outros apoios e financiamentos;

j) Outros elementos considerados relevantes.

7 – O valor do apoio corresponde à soma dos montantes apurados na verificação dos objetivos e critérios

definidos no n.º 3, isoladamente ou em conjunto, assegurando as condições necessárias à realização do

espetáculo ou apresentação e à remuneração integral do trabalho artístico e cultural.

8 – Sem prejuízo do apuramento dos montantes previstos nos números anteriores, o pagamento de 50%

das despesas comprovadas com a realização do trabalho artístico ou cultural, é feito nos seguintes termos: