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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Estado e a Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., que define o âmbito da prestação do serviço

noticioso e informativo de interesse público a cargo da Lusa nos termos dos respetivos estatutos e que fixa o

modo de cálculo, o montante da correspondente compensação financeira e os mecanismos de gestão

plurianual associados, passa a vigorar pelo período de seis anos.

Artigo 248.º

Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural

1– A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado

público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede, em 2021, à

calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada

urgente.

2– Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo autónomo de

Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de

dezembro, e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.

3– Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, os resultados líquidos de

exploração do jogo autónomo de lotaria instantânea a que se refere o número anterior são integralmente

atribuídos ao FSPC, destinando-se a despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património

cultural.

Artigo 249.º

Incentivo à investigação do património cultural

1– Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do

ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

2– Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de

estudante.

Artigo 250.º

Apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes

Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à criação de programas de apoio às pequenas e

médias editoras e livrarias independentes, designadamente:

a) Um programa de auxílio atribuído pela Direção-Geral das Artes, a regulamentar no prazo de 90 dias a

contar da data de entrada em vigor da presente lei;

b) Programa que assegure a atribuição de subsídios para o desenvolvimento de novos projetos, a criação

de uma linha de crédito específica para satisfazer despesas de tesouraria, a aquisição de livros pelas

bibliotecas integrantes da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas e a oferta de cheques livro às famílias.

Artigo 251.º

Autorização legislativa para a criação do estatuto dos profissionais da área da cultura

1 – Fica o Governo autorizado a criar o estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime

dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação

de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do

espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior consistem em:

a) Rever e atualizar o regime do registo dos profissionais da área da cultura, contendo regras quanto à sua

realização, finalidades e benefícios;

b) Definir as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por tempo indeterminado, o contrato