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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 243.º

Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o

Portugal 2020

1– No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais

temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do

requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da

alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência

exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2– Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no

número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3– O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.

Artigo 244.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1– A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEDER, FC ou FSE.

2– O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEADER.

Artigo 245.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1– Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e

legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a

avaliação da informação o determina.

2– As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção

dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2021, um plano de relocalização para fora da

área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a

garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.

3– O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo

órgão executivo.

Artigo 246.º

Transição de saldos da Lusa

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da Lusa –

Agência de Notícias de Portugal, S.A., transitam automaticamente para o respetivo orçamento de 2021.

Artigo 247.º

Prazo de vigência do contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público

celebrado entre o Estado e a Lusa

O novo contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público celebrado entre o