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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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a termo resolutivo, o contrato de trabalho de muito curta duração, o contrato de trabalho intermitente e o

contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores ou empregadores, bem como o regime que lhes é

aplicável;

c) Definir o conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador, bem como o regime que lhe

é aplicável;

d) Criar uma presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma

atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem características que apontem para a existência

de subordinação jurídica;

e) Definir regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho;

f) Criar um elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do trabalhador;

g) Definir regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a prestar e respetiva autonomia

técnica;

h) Definir regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso, nomeadamente quanto aos limites

máximos do período normal de trabalho, ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao trabalho noturno e

ao direito ao repouso diário, semanal e anual, bem como ao trabalho prestado em dia de feriado;

i) Definir o regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais da área da cultura, tendo

em vista a sua proteção na eventualidade de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e

morte, garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores

independentes, e a sua proteção na eventualidade de desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção

social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

j) Prever o direito de associação e representação coletiva dos profissionais da área da cultura;

k) Prever contraordenações laborais por força da violação das regras do regime jurídico a criar;

l) Prever que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar compete, em articulação, à

Inspeção-Geral das Atividades Culturais, IP, à ACT e ao ISS, IP;

m) Prever que se aplica às infrações por violação deste regime o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que o processamento das

contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;

n) Prever a possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização indevida do contrato de

prestação de serviços previsto na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, por forma a beneficiar de mecanismos de

combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado dos

profissionais da área da cultura;

o) Criar regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação de serviço e do contrato

legalmente equiparado dos profissionais da área da cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as

partes;

p) Criar uma regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de trabalho em detrimento do

contrato de prestação de serviços, para determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a obtenção de

benefícios a conceder pelo Estado;

q) Estabelecer um regime transitório de regularização extraordinária de contribuições sociais e impostos

relativos ao exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 252.º

Programa de apoio ao trabalho artístico e cultural

1 – É criado um programa de apoio ao trabalho artístico e cultural, destinado às artes performativas,

visuais, de cruzamento disciplinar e à exibição alternativa de cinema.

2 – As áreas artísticas abrangidas pelo programa de apoio incluem, designadamente, a arquitetura, as

artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo, a dança, a música, o teatro e o cinema.

3 – O programa consiste num apoio financeiro direto e não concursal, independente dos apoios à criação

artística já existentes, com os seguintes objetivos e critérios: