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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 262.º

Reforço da dotação do pessoal não docente na escola pública

1 – No ano letivo de 2020/2021, o Governo procede à contratação, por tempo indeterminado, de 3000

trabalhadores, para que as escolas públicas disponham dos assistentes operacionais e assistentes técnicos

necessários à satisfação das necessidades efetivas e permanentes.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são iniciados, no decorrer do ano letivo de 2020/2021, os

procedimentos concursais para a contratação, por tempo indeterminado, de mais 2000 assistentes

operacionais e assistentes técnicos.

3 – Os procedimentos de recrutamento previstos nos números anteriores são concretizados tendo em

conta o prazo máximo para apresentação na escola e início de funções a 31 de março.

4 – Os trabalhadores que, no decorrer do presente ano civil e até ao final do prazo estabelecido no número

anterior, sejam contratados para satisfação de necessidades temporárias, nomeadamente em regime de

substituição, não são contabilizados para efeitos do previsto nos n. os

1 e 2.

5 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ficam autorizados a recorrer às listas de

ordenação final dos candidatos para substituição daqueles que forem contratados e que, independentemente

do motivo, não desempenhem funções.

Artigo 263.º

Aquisição de material didático no ensino público

1 – A partir do ano letivo de 2021/2022, é atribuída aos estabelecimentos de ensino público do 1.º ciclo do

ensino básico uma dotação específica para aquisição de material didático.

2 – Para efeitos do número anterior, é atribuído um apoio financeiro anual mínimo, nos seguintes termos:

a) De 204 € por cada sala com um número de alunos igual ou inferior a 20;

b) De 220 € por cada sala com um número de alunos igual ou inferior a 26.

3 – O Governo regulamenta os termos do alargamento do disposto no presente artigo aos restantes ciclos

da escolaridade obrigatória.

Artigo 264.º

Recursos humanos na educação inclusiva

1 – Em 2021, o Governo:

a) Realiza e torna público o levantamento dos recursos humanos e das necessidades existentes em cada

escola relativamente à educação inclusiva;

b) Dá cumprimento à implementação de um programa de formação em educação inclusiva para docentes e

assistentes operacionais, elaborando e tornando pública a respetiva calendarização e público-alvo.

2 – A partir de 2021, o Governo publica, no final de cada ano letivo, um relatório relativo ao cumprimento do

disposto no número anterior.

3 – No primeiro trimestre de 2021, o Governo, em cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia

da República n.º 34/2020, de 3 de julho, inicia o processo negocial para a criação de um grupo de

recrutamento na área da intervenção precoce na infância, cujas regras de acesso e colocação sejam as

aplicáveis aos grupos de recrutamento já existentes.

Artigo 265.º

Monitorização do abandono escolar e da ação social no ensino superior

1 – O Governo desenvolve um modelo de monitorização do abandono escolar e do recurso à ação social