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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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adversas e a situações de mobilidade reduzida ou condicionada;

b) Requalificação e construção de novas instalações para centros de saúde e respetivas extensões;

c) Instalação de equipamentos de raio-x em todos os agrupamentos de centros de saúde, incluindo as

respetivas obras de adaptação de espaços e proteção da radiação, bem como a contratação de 165 técnicos

superiores de diagnóstico e terapêutica na área da radiologia.

2 – As administrações regionais de saúde ficam dispensadas de obter autorização dos membros do

Governo para a utilização das verbas necessárias aos investimentos previstos nos planos referidos no número

anterior, ainda que as mesmas não constem dos respetivos planos de atividades e orçamento.

3 – A ACSS, IP, transfere as verbas necessárias à realização dos investimentos previstos nos planos

referidos no n.º 1, desde que solicitadas pelas administrações regionais de saúde, até ao montante global de

150 000 000 €.

Artigo 277.º

Recuperação das consultas nos cuidados de saúde primários

1 – De forma a recuperar a atividade assistencial nos cuidados de saúde primários, nomeadamente a

realização de consultas presenciais, o acompanhamento dos doentes crónicos e a referenciação para os

cuidados hospitalares, são adotadas as seguintes medidas:

a) Alargamento do horário de funcionamento dos cuidados de saúde primários até às 22 horas nos dias de

semana e entre as 10 horas e as 14 horas no sábado;

b) Atribuição de um incentivo excecional na recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde

primários, de acordo com as condições aplicáveis ao pagamento por produção adicional referente à realização

de primeiras consultas, previsto na Portaria n.º 171/2020, de 14 de julho.

2– As administrações regionais de saúde estão dispensadas de obter autorização do Governo para

proceder à modernização dos sistemas de telecomunicações nas unidades dos cuidados de saúde primários,

até ao final do primeiro trimestre de 2021, e à modernização do equipamento informático, até ao final do

primeiro semestre de 2021.

3– Para efeitos do disposto no número anterior, a ACSS, IP, transfere as verbas necessárias à realização

dos investimentos, nos termos em que estas sejam requeridas pelas administrações regionais de saúde.

Artigo 278.º

Utentes inscritos por médico de família

1– Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2– Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é

iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

3– Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar e das unidades de cuidados de saúde

personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais

para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que

fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.

4– Durante o ano de 2021, e ao abrigo do disposto na Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, o Governo procede

ao recrutamento de 935 médicos especialistas em medicina geral e familiar, a ocorrer em duas fases:

a) Após conclusão do internato médico na época normal, a realizar em abril;

b) Após conclusão do internato médico na época especial, a realizar entre outubro e novembro.

5– A constituição da lista de utentes inscritos por médico de família é organizada respeitando as

recomendações da Organização Mundial de Saúde, designadamente cumprindo o máximo de 1917 unidades