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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 272.º

Contratos-programa na área da saúde

1– Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e

pelas administrações regionais de saúde com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de

saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases

20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas no sector público administrativo, são

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver

encargos até um triénio.

2– Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3– Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4– O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e

comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de

aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um

triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5– De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode ser transferido

mensalmente um valor idêntico ao transferido ao abrigo do contrato-programa de 2020 como correspondente a

igual período, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6– Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos

(RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7– Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 273.º

Centro oncológico de Viseu

Em 2021, o Governo promove as diligências necessárias para dar início à construção do centro

oncológico/unidade de radioterapia de Viseu, a instalar no Centro Hospitalar Tondela-Viseu.

Artigo 274.º

Substituição de equipamentos médicos pesados e modernização e inovação tecnológica nos

estabelecimentos hospitalares

1– Em 2021, Governo procede à substituição dos equipamentos cujo tempo de vida útil previsto e respetiva

amortização nos estabelecimentos hospitalares tenha sido ultrapassado, bem como ao investimento na sua

modernização e inovação tecnológica.

2– Em 2021, o Governo transfere para as unidades hospitalares a verba de 50 500 000 € destinada à

substituição dos equipamentos obsoletos referidos no número anterior, num investimento plurianual total de

276 500 000 €, distribuídos, designadamente, da seguinte forma: