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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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no ensino superior que contemple:

a) O número de estudantes que congelem, suspendam ou anulem as suas matrículas e a identificação das

respetivas causas;

b) A sinalização de estudantes sem aproveitamento escolar por reprovação sucessiva ou por falta aos

momentos de avaliação, no 1.º ano e nos anos subsequentes;

c) O número de auxílios de emergência solicitados ou atribuídos;

d) O número de candidaturas à ação social escolar reapreciadas em virtude da atualização dos

rendimentos do agregado familiar;

e) O número de candidaturas indeferidas e respetivos motivos;

f) O número de complementos de alojamento atribuídos e a sua categorização em função do valor

majorado.

2 – O Governo, através do sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), torna públicos

estes elementos, com periodicidade regular e ao longo do ano letivo.

Artigo 266.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e do Programa

Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a

gestão de fundos europeus.

Artigo 267.º

Programa Escola Segura

1– O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança,

prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

2– O programa referido no número anterior está sujeito às necessárias adaptações caso sejam feitas

alterações substanciais no funcionamento de estabelecimentos escolares decorrentes da pandemia da doença

COVID-19.

Artigo 268.º

Avaliação do cumprimento do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das refeições

escolares

1 – A partir do ano de 2021, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano anual de

controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

2 – O plano previsto no número anterior assegura a monitorização da quantidade de comida servida tendo

em atenção a idade dos alunos e os encargos com as concessões, quando existam, e aplica-se de forma

indistinta às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos

ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.

3 – A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares elabora e publica um relatório anual que avalie e

monitorize a execução do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições Escolares,

até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.

Artigo 269.º

Plano integrado de controlo da qualidade e quantidade das refeições na Administração Pública

1 – A partir do ano de 2021, o Governo elabora um plano anual de controlo da qualidade das refeições