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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no

caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à celebração de

contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial, são lançados,

respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo

de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico de todas as

especialidades.

Artigo 300.º

Reforço da formação médica especializada

1 – Até 31 de junho de 2021, é realizado um concurso excecional que permita o acesso à formação médica

especializada pelos médicos internos que, a partir de 2015, inclusive, não tiveram acesso por falta de

capacidades formativas.

2 – O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as

condições necessárias para que o acesso às vagas de ingresso na formação médica especializada, designada

de internato médico, seja assegurado a todos os médicos internos.

3 – Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias ao

aumento do número de vagas para formação médica especializada, priorizando as especialidades com maior

carência no País, designadamente as especialidades de medicina geral e familiar, anestesiologia,

obstetrícia/ginecologia e pediatria.

4 – A criação de vagas nos termos previstos nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos

requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à

Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.

Artigo 301.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1– Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam

à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que

resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2– O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

3– Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 302.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1– Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método

de capitação previsto no número seguinte.

2– O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

3– Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.