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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 311.º

Estudo e substituição dos sistemas energéticos das escolas

1 – No primeiro semestre de 2021, o Governo realiza um estudo de diagnóstico e avaliação energética às

escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos e secundárias.

2 – No seguimento do estudo referido no número anterior, o Governo, sempre que não seja possível no

imediato uma intervenção de fundo, procede à substituição dos atuais sistemas energéticos, nomeadamente

de iluminação e aquecimento ambiental e de águas balneares, por outros mais sustentáveis e menos

dispendiosos para as escolas.

3 – A intervenção referida no número anterior é objeto de financiamento através do PRR.

Artigo 312.º

Projetos sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente

1 – O Governo fica autorizado a transferir para a APA, IP, uma verba de até 50 000 € para a promoção e

financiamento de projetos no sentido de proteger as reservas naturais dos impactos da poluição luminosa no

ambiente.

2 – Os projetos são da responsabilidade da APA, IP, e do ICNF, IP.

3 – Os projetos incidem, sobretudo, no impacto que os diversos tipos de iluminação e a sua aplicação

concreta nas cidades próximas das reservas naturais têm nos ecossistemas, particularmente para animais

noctívagos, e na biodiversidade.

Artigo 313.º

Sistema de monitorização da qualidade da água

Em 2021, o Governo reforça os sistemas de monitorização da qualidade da água para melhoria dos

recursos hídricos, particularmente nos locais que constituam os principais pontos de rejeição de efluentes.

Artigo 314.º

Apoios para o saneamento e tratamento das águas residuais

Em 2021, o Governo disponibiliza, através do REACT-EU e do PRR, apoios às autarquias e aos sistemas

multimunicipais de gestão de resíduos urbanos para:

a) Resolução de problemas urgentes de recolha e transporte de águas residuais, melhoria na recolha e

tratamento de resíduos sólidos urbanos e expansão das redes;

b) Construção e reabilitação de estações de tratamento de águas residuais para o tratamento e rejeição

de efluentes e melhoria da rede de saneamento.

Artigo 315.º

Avaliação ambiental estratégica para a mineração

1 – Os documentos estratégicos ou programas setoriais referentes ao setor mineiro são sujeitos a

avaliação ambiental estratégica, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15

de junho.

2 – É autorizada a aplicação de receitas do Fundo Ambiental numa avaliação ambiental estratégica para a

mineração à escala nacional nas áreas onde haja projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e

minerais associados, para efeitos de concurso público para a atribuição de direitos de prospeção e para as

áreas já concessionadas.

3 – A avaliação ambiental estratégica prevista no número anterior inclui a análise das externalidades, em

que são observados os reais custos inerentes à mineração, nomeadamente para as populações e para o

Estado.