O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

104

Artigo 320.º

Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas

1 – É criada uma contribuição no valor de 0,30 € por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura,

sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a

serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao

domicílio.

2 – A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens

referidas no número anterior, incluindo embalagens de serviço, sendo sujeitos passivos da contribuição os

produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal

continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou

estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

3 – A contribuição prevista nos números anteriores pode ser revista em função da evolução da introdução

destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado.

4 – Os fornecedores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem

criar obstáculos à utilização de recipientes próprios do consumidor final.

5 – As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no presente artigo são afetas em:

a) 50% para o Estado;

b) 40% para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c) 5% para a APA, IP;

d) 3% para a AT;

e) 1% para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

f) 1% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

6 – A contribuição prevista no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022 para as embalagens de

plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de janeiro de 2023 para as embalagens de alumínio ou

multimaterial com alumínio, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ambiente aprovar a respetiva regulamentação.

7 – Durante o ano de 2021, o Governo implementa medidas que fomentem a produção e a introdução de

sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a partir de 2022.

8 – A contribuição prevista no presente artigo não se aplica às embalagens utilizadas em contexto social ou

humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

Artigo 321.º

Proibição de microesferas de plástico em detergentes e cosméticos

1– Até 1 de julho de 2021, o Governo determina a proibição da colocação no mercado de cosméticos,

produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza que contenham microesferas de plástico,

constituídas por partículas sintéticas com uma dimensão inferior a 5 mm.

2– O Governo procede à regulamentação das normas a que se refere o número anterior no prazo de 90

dias após a entrada em vigor das mesmas.

Artigo 322.º

Campanha de sensibilização sobre resíduos de equipamentos utilizados para prevenção à COVID-19

O Governo realiza, em janeiro de 2021, uma campanha de informação multimeios, incluindo os canais com

maiores níveis de audiência, sobre a correta prática de deposição de resíduos provenientes de equipamentos

utilizados para proteção contra a COVID-19 e sobre a prevenção da produção dos mesmos, nomeadamente

através do uso de máscaras reutilizáveis.