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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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custos acessíveis.

Artigo 332.º

Programa Porta 65-Jovem

A verba do programa Porta 65-Jovem, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, IP, é reforçada em 1

000 000 €.

Artigo 333.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1– Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido, em 2021, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um

desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao

gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2– O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas

condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL

consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força

do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3– Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30

dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e do mar, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante

em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para

concessão do mesmo.

Artigo 334.º

Gestão e remoção de resíduos nos meios hídricos

1 – Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à implementação de:

a) Um programa de monitorização e remoção de resíduos de artes de pesca, com o objetivo de aferir a

quantidade, o tipo e a localização desta tipologia de resíduos perdidos ou rejeitados no mar e a sua respetiva

remoção;

b) Um programa de incentivos financeiros à devolução de artes de pesca usadas, com o objetivo de evitar o

seu descarte em meio marinho.

2 – Os portos de pesca devem ser dotados de infraestruturas adequadas, nomeadamente ecoilhas, para

garantir a existência de uma rede de recolha e tratamento dos resíduos gerados a bordo das embarcações ou

capturados na pesca e para a deposição de material danificado ou sem uso, como artes de pesca,

nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas, que incentive a sua entrega e a

separação.

3 – Em 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de ecoilhas em todos os portos

marítimos, marinas e cais e à respetiva instalação, de modo a assegurar uma correta gestão e tratamento dos

resíduos, e promove campanhas de sensibilização que contribuam para a diminuição da presença de plástico

e demais resíduos nos meios hídricos.

4 – Em 2021, o Governo cria um regime de apoio ao abate voluntário das artes de pesca menos seletivas e

mais lesivas do ambiente marinho, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas.

Artigo 335.º

Estudo sobre capturas indevidas de mamíferos e aves marinhas pelas redes de pesca e reforço da

monitorização

A partir de 2021, o Governo, em articulação com a comunidade académica e científica e as organizações