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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a

emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, os orçamentos e as

contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras

orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas

leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente

seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 350.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.

2 – A prestação de contas relativa a 2020 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas

ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime

contabilístico prestado relativamente às contas de 2019.

3 – Fica excecionalmente autorizada a CGA, IP, a prestar contas em 2021, relativamente ao exercício de

2020, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.

Artigo 351.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da

Presidência da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para

as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2021, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações

não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao

orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º

da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei.

4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da

República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos

competentes.

Artigo 352.º

Instalação da Entidade para a Transparência

1 – Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e ouvido o

Tribunal Constitucional, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da justiça, promove a disponibilização, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, de

instalações adequadas para a sede da Entidade para a Transparência.

2 – Até ao limite do prazo referido no número anterior, o Tribunal Constitucional designa os membros da

Entidade para a Transparência, aos quais compete desencadear ou prosseguir a tramitação dos

procedimentos necessários para completar a sua instalação e assegurar o início do seu funcionamento, em

articulação com os serviços administrativos e financeiros do Tribunal Constitucional.

3 – Verificado o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal Constitucional determina a data de

entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, para efeitos do exercício das suas

competências.