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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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com a indicação da dotação inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas

e das atividades realizadas.

4 – Em 2021, o Governo toma medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de

cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através

de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no

REACT-EU e no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado

em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 355.º

Acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos

1 – É criada, em cada distrito, uma bolsa de intérpretes de língua gestual portuguesa, sob responsabilidade

do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, com o objetivo de garantir a presença de intérpretes de língua

gestual portuguesa nos serviços públicos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são tomadas as seguintes medidas:

a) Legendagem para pessoas surdas;

b) Outros formatos acessíveis de comunicação com pessoas com deficiência;

c) Disponibilização de máscaras inclusivas, com parte frontal transparente, para atendimento nos serviços

públicos.

Artigo 356.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados

nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e

no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e

equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que

concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,

de inclusão e de reinserção social;

d) Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2017, de 25 de julho, para monitorização da situação através de uma plataforma.

2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo