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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Revogado.)

10 – No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham

estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na

contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos

fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em

frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.

11 – O montante total apurado nos termos do número anterior acresce ao valor de aquisição para a

determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade

empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional

exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da

ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de

resultados em condições análogas;

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1;

b) ....................................................................................................................................... ;

c) ....................................................................................................................................... ;