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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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d) ....................................................................................................................................... ;

e) ....................................................................................................................................... ;

f) ........................................................................................................................................ ;

g) ....................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do

imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um

ou mais de um dos produtos seguintes:

i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;

ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou

iii) contribuição para o regime público de capitalização;

b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se

encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;

c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões

aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores

contados da data de realização;

d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da

adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou

ao respetivo cônjuge ou unido de facto, uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior

a dez anos, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;

e) ...................................................................................................................................................................... .

8 – Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo

referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na

alínea d), ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação

no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano

em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – (Revogado.)

16 – Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado

afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da

categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património

particular do sujeito passivo.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É aplicável ao IRS o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os

2 a 11 do artigo 5.º, ambos do

Código do IRC, com as necessárias adaptações.