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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação

complementar.

Artigo 357.º

Interconexão de dados entre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP e a Autoridade

Tributária e Aduaneira

1 – Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos à Liquidez,

designado por programa APOIAR, incluindo as respetivas medidas, a AD&C solicita à AT, por transmissão

eletrónica de dados, a informação relevante relativa à confirmação das informações e valores declarados na

candidatura ao mencionado apoio, relativa a:

a) Quebra de faturação determinada em percentagem das faturas comunicadas através do e-fatura;

b) Situação tributária;

c) Informação cadastral.

2 – No caso específico da medida designada «APOIAR RESTAURAÇÃO», a transmissão eletrónica pode

incluir o montante da faturação comunicada através do e-fatura relativo ao período relevante para cálculo e

atribuição do apoio.

3 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a AD&C.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação

complementar.

5 – A interconexão de dados prevista no presente artigo produz efeitos a 16 de novembro de 2020.

Artigo 358.º

Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à

pandemia da doença COVID-19:

a) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente

mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;

b) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, por entidades, incluindo

estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou

regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º

150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou

regiões.

Artigo 359.º

Não discriminação no apoio às empresas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as empresas que se encontrassem legalmente

constituídas a 1 de março de 2020 podem ter acesso aos apoios públicos, financiados por fundos nacionais,