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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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mês anterior podem requerer:

a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais

para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o cliente.

4 – No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve

ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.

5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente.

6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos da Portaria n.º 149/2020, de 22 de

junho.

7 – Os consumidores que, no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, tenham visto o

fornecimento dos serviços essenciais previstos no n.º 1 suspensos, podem requerer, sem custos, a reativação

do fornecimento dos serviços, desde que verificados os seguintes pressupostos:

a) As condições de elegibilidade previstas no n.º 2 se tenham mantido integralmente durante esse período;

e

b) Tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao

fornecimento desse serviço.

Artigo 362.º

Resgate de planos de poupança-reforma e educação

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30

de setembro de 2021 o valor de planos de poupança-reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE)

e de planos de poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do valor do

IAS pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar:

a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos,

conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Tenha sido colocado em situação de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do

contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;

c) Esteja em situação de desemprego registado no IEFP, IP;

d) Seja elegível para o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, previsto no artigo 156.º;

e) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

f) Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social preencha os pressupostos para

beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela

Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da presente lei;

g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a

dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última

declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de

2019; ou

h) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e

permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de

rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas

alvo de moratória.

2 – No caso da aplicação do disposto na alínea h) do número anterior o valor dos planos a reembolsar ao

abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS.

3 – O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do

requerimento de reembolso.