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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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criados no âmbito das medidas de prevenção, mitigação e combate à epidemia de SARS-CoV-2 e à doença

COVID-19, não sendo admissíveis discriminações em razão da forma jurídica que revista a entidade

empresarial ou da forma legal adotada para a sua contabilidade.

2 – Na definição das condições de acesso aos apoios públicos previstos no número anterior não são

admissíveis critérios referentes à dimensão das empresas diferentes daqueles que se encontram legalmente

estabelecidos para definição das classes de micro, pequena, média ou grande empresa.

3 – Às empresas em situação de incumprimento perante a Segurança Social ou a AT, relativamente a

obrigações contributivas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento no âmbito dos

instrumentos públicos de apoio ao emprego ou à atividade das empresas, criados no contexto das medidas de

resposta ao impacto da doença COVID-19, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional.

4 – À criação de apoios públicos no âmbito das medidas de prevenção, mitigação e combate à epidemia de

SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 financiados por fundos europeus corresponde a criação de apoios

correspondentes financiados por fundos nacionais destinados às situações em que se verifique a

inelegibilidade no âmbito dos primeiros.

Artigo 360.º

Portal da transparência do processo de execução dos fundos europeus

1 – Em 2021, o Governo cria um portal online da transparência do processo de execução dos fundos

europeus, nomeadamente referentes ao Programa Next Generation EU e ao Quadro Financeiro Plurianual

2021-2027, de acesso público e cujos dados sejam de extração fácil e automática, reforçando para o efeito os

meios da AD&C, IP.

2 – O portal referido no número anterior identifica, em tempo real, as medidas e os projetos financiados ou

cofinanciados por fundos europeus, categorizados por instrumento, por programa e por atividade económica e,

relativamente a cada projeto:

a) Os montantes afetos ao projeto e respetiva modalidade;

b) Os seus custos orçamentais;

c) O calendário de execução e grau de realização;

d) Objetivos a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com

grau de cumprimento;

e) Os critérios de atribuição e o âmbito territorial;

f) As entidades promotoras, incluindo o número de entidades, os seus detentores e beneficiários efetivos,

parceiros e fornecedores;

g) As entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto.

Artigo 361.º

Garantia de acesso aos serviços essenciais

1 – Durante o primeiro semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes

serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas.

2 – A proibição de suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por

situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção

pela doença COVID-19.

3 – Durante o primeiro semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego

ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do