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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 316.º

Execução da empreitada de consolidação na antiga mina de Jales

No primeiro semestre de 2021, o Governo procede à execução da empreitada para consolidação dos solos

na área dos abatimentos verificados na antiga zona de exploração mineira de Jales, no concelho de Vila

Pouca de Aguiar, concretamente na zona identificada como mais crítica, e toma as medidas necessárias e

adequadas para que seja garantida a segurança das populações, das vias de acesso e do edificado.

Artigo 317.º

Apoio à Estratégia dos Biorresíduos

Com vista a apoiar a execução da Estratégia dos Biorresíduos, tendo por objetivo desviar os biorresíduos

de aterro e de incineração através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma rede de

recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria

orgânica e a produção de energia, pode o Fundo Ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, atribuir apoios aos municípios ou associações de municípios até ao montante

máximo de 2 000 000 €.

Artigo 318.º

Sustentabilidade na produção e comercialização de biocombustíveis

Em 2021, o Governo diligencia no sentido de restringir a produção e comercialização de combustíveis ou

biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis a partir de 1 de

janeiro de 2022, promovendo a utilização de biocombustíveis sustentáveis, como a reciclagem de óleos

alimentares usados.

Artigo 319.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo

ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:

a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril;

b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto;

c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;

d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;

e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março;

f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;

g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;

h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;

i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;

j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;

k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio;

n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio;

p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.