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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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ao dia 15 de cada mês.

Artigo 305.º

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

1 – O financiamento do PART nos transportes públicos é de 198 600 000 €, através da consignação de

receitas ao Fundo Ambiental de 138 600 000 €, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, e de

saldos de gerência do Fundo Ambiental no valor de 60 000 000 €, para reforço extraordinário dos níveis de

oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos por aquele programa, a transferir trimestralmente nos

termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

2 – As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para

financiamento dos serviços de transporte, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.

3 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 130

000 000 €, através da utilização de saldos de gerência do Fundo Ambiental até 30 000 000 € e da consignação

de receitas ao Fundo Ambiental até 100 000 000 €, para reforço adicional dos níveis de oferta nos sistemas de

transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise

pandémica no sistema de mobilidade, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

4 – As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar as verbas não esgotadas do

PART referentes a 2019 na reposição da oferta e garantia da manutenção e reforço dos níveis de serviços de

transportes ocorridos em 2020.

Artigo 306.º

Avaliação ambiental estratégica para localizações aeroportuárias

Durante o ano de 2021, o Governo promove, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, a

realização de uma avaliação ambiental estratégica que afira as diversas opções de localização de respostas

aeroportuárias.

Artigo 307.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás

natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 308.º

Programa de remoção de amianto

1– O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2– Nas operações de remoção de amianto financiadas no âmbito do presente artigo é assegurada a

erradicação da totalidade do material que contenha amianto no imóvel a intervencionar.

3– São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis

referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à

remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da

entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados

a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de

regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.