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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 323.º

Elaboração de estudo nacional sobre o impacto da distância percorrida pelos alimentos importados

desde a sua produção ao consumo

Em 2021, o Governo elabora um estudo sobre a distância que os alimentos importados percorrem desde o

local da sua produção até ao local de consumo, quando localizado em Portugal, que deve ter em consideração

os locais de produção dos alimentos maioritariamente consumidos, o número de quilómetros que os mesmos

viajam e o seu modo de transporte, assim como a quantificação de CO2 emitido.

Artigo 324.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1– No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de

zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo

responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2– O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,

convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos

a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com

sidecar.

3– O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

Artigo 325.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1– Em 2021, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à

mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente

para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à

sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2– O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 326.º

Implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável

O Governo, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 61/2020, de 4 agosto,

desenvolve as ações necessárias com vista à concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa

Ciclável 2020-2030, priorizando e acelerando a sua implementação e garantindo a calendarização e execução

das suas diversas medidas no ano de 2021.

Artigo 327.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em 2021, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura

familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 328.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2021, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os