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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 3.º

Opositores ao procedimento concursal

1 – Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores em cedência de interesse público

iniciada antes de 21 de maio de 2011, que exerçam funções do conteúdo funcional da carreira de técnico de

apoio parlamentar e correspondentes aos postos de trabalho a prover.

2 – Os opositores ao procedimento concursal devem ser titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso

que lhe seja equiparado podendo, caso não sejam titulares da habilitação exigida, deter experiência e

formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o

conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do EFP.

Artigo 4.º

Número de postos de trabalho

O número de postos de trabalho a tempo completo do procedimento concursal corresponde ao número de

trabalhadores abrangidos pelo procedimento.

Artigo 5.º

Carreira e categoria de integração

Os trabalhadores que ingressem através do procedimento concursal previsto na presente lei são integrados

na carreira de técnico de apoio parlamentar na respetiva categoria de base, passando a deter uma relação

jurídica de emprego parlamentar.

Artigo 6.º

Procedimento concursal

1 – O aviso de abertura do procedimento concursal é publicitado na intranet da Assembleia da República,

no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo ainda o Secretário-Geral notificar

por correio eletrónico todos os que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º.

2 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

3 – Ao procedimento concursal é aplicável o método de seleção de avaliação curricular.

4 – Há lugar a audiência de interessados após a aplicação do método de seleção previsto no número

anterior e antes de ser proferida a decisão final.

5 – As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são efetuadas por correio

eletrónico.

6 – O procedimento concursal tem carácter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre

quaisquer outras.

7 – São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do regulamento de ingresso nas carreiras

parlamentares.

Artigo 7.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional de técnico de apoio

parlamentar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo este

dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração prevista no n.º 3 do artigo 39.º

do EFP.

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