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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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2 – A não verificação de qualquer dos critérios de apreciação previstos no n.º 1 do artigo 4.º pelas freguesias

atualmente existentes não obriga a que se inicie um procedimento de criação de novas freguesias.

3 – A agregação de freguesias decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-

A/2013, de 11 de janeiro, pode ser corrigida, por manifestação de vontade dos órgãos da freguesia e a não

oposição da assembleia municipal, através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º.

4 – A reorganização das freguesias agregadas deve depender da vontade dos órgãos autárquicos e das

populações, manifestada nos termos do número anterior.

5 – Os critérios referidos na presente lei são aplicáveis às situações referidas no n.º 3, com as necessárias

adaptações, determinadas pela lei a que se refere o artigo 14.º.

Artigo 23.º

Projetos pendentes

1 – A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de novas freguesias que se encontrem pendentes

na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.

2 – Os projetos de criação de novas freguesias a que se refere o número anterior, que não cumpram as

formalidades e a tramitação prevista na presente lei, são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem

as respetivas propostas em conformidade.

Artigo 24.º

Aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação

de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e as demais disposições normativas que se revelem

incompatíveis com a presente lei;

b) A Lei n.º 11-A/2013, de 11 de janeiro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.