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29 DE DEZEMBRO DE 2020

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b) Mapa à escala 1:25000 das freguesias de origem, indicando as alterações a introduzir no respetivo

território;

c) Inventário dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a

transferir para a nova freguesia;

d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos

sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

Artigo 11.º

Apreciação na assembleia de freguesia

1 – Apresentado o pedido para criação da nova freguesia nos termos do artigo anterior, o presidente da

assembleia ou assembleias de freguesia em causa solicita ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia

que, no prazo máximo de 15 dias úteis, profira parecer obrigatório.

2 – Em função do critério da representatividade e vontade política da população referido na alínea e) do n.º

1 do artigo 4.º, a proposta de criação de freguesia é necessariamente apreciada em reunião de assembleia de

freguesia especificamente convocada para o efeito.

3 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria qualificada dos respetivos membros em

efetividade de funções.

Artigo 12.º

Apreciação na assembleia municipal

1 – Merecendo aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é

remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo.

2 – A proposta de criação de freguesia deve ser remetida juntamente com cópia autenticada das atas das

reuniões das assembleias de freguesia e do parecer dos órgãos executivos das juntas de freguesia envolvidas

no processo.

3 – As assembleias municipais envolvidas no processo solicitam às respetivas câmaras municipais parecer

sobre a proposta de criação de freguesia.

4 – As câmaras municipais envolvidas no processo proferem parecer no prazo de 15 dias úteis.

5 – Não sendo emitido parecer no prazo referido no número anterior, considera-se que este é favorável.

6 – Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria qualificada dos respetivos membros em efetividade

de funções.

Artigo 13.º

Apreciação na Assembleia da República

Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à

Assembleia da República, a fim de aí ser apreciada, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do

Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Menções obrigatórias da lei que cria novas freguesias

A lei que procede à criação de uma nova freguesia deve:

a) Definir a composição da comissão instaladora;

b) Indicar a denominação da nova freguesia e das freguesias que lhe deram origem na sequência do

procedimento de criação de freguesias;