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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/XIV/2.ª

DEFINE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional define vários desafios estratégicos, no âmbito dos quais se

revela essencial garantir um conjunto de regras de boa governação, onde se insere melhorar a qualidade da

democracia e investir na qualidade dos serviços públicos.

Neste contexto, está previsto o aprofundamento do processo de reforma do Estado, estabelecendo-se uma

governação de proximidade baseada no princípio da subsidiariedade, considerando que a anterior legislatura

criou e consolidou uma relação de confiança entre o Estado e as autarquias locais, firmada na significativa

recuperação e crescimento da capacidade financeira dos municípios e freguesias, na devolução de autonomia

ao poder local e no maior processo de descentralização de competências das últimas décadas.

A presente lei, baseada nas conclusões do relatório apresentado pelo grupo técnico para a definição de

critérios para a avaliação da reorganização do território das freguesias, provém de um trabalho desenvolvido

pelo Governo, em parceria com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias, prevendo-se a participação obrigatória dos órgãos autárquicos abrangidos, procurando melhor

garantir a estabilidade territorial por um mínimo de três mandatos.

Assim, considerando este desiderato, a presente lei aprova um regime geral e abstrato de criação de

freguesias, que não visa aumentar ou diminuir o número de freguesias, mas antes atualizar os critérios para a

sua criação e definir o respetivo procedimento, alcançando-se também a retificação expedita de pontuais

incorreções da reforma territorial de 2013.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias.

CAPÍTULO II

Criação de freguesias

Artigo 2.º

Viabilidade

1 – A criação de freguesias só pode concretizar-se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de todas

as freguesias envolvidas no processo.

2 – A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente

lei.