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29 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de

5%, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […]:

a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente na Região Autónoma da Madeira, ou

b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra suportados na Região Autónoma da Madeira, ou

c) 15,1% do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.

4 – […].

5 – Para efeitos do presente artigo:

a) A criação e manutenção de postos de trabalho é determinada por referência ao número de pessoas que

aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde

que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira;

b) Da contabilização do número de postos de trabalho a que se refere a alínea anterior são excluídos os

trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, sendo os trabalhadores a tempo parcial ou

intermitente considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável;

c) No caso dos n.os 4 e 6, a contabilização do número de postos de trabalho a que se referem as alíneas

anteriores é efetuado numa base média por referência ao respetivo período de tributação.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

Artigo 52.º

Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas

Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos de IRS, as

entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas

espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação

aplicável.»