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29 DE DEZEMBRO DE 2020

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Considerando, porém, o elevado número de benefícios fiscais em vigor no nosso ordenamento jurídico

português e a complexidade associada à sua avaliação, não é possível concluir, num tão curto espaço de tempo,

a avaliação discriminada de todos os benefícios fiscais existentes no ordenamento jurídico português tendo em

conta os resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação.

Sem prejuízo do exposto, o Governo promoveu a avaliação de um conjunto de benefícios específicos cuja

avaliação se afigurou urgente tendo em conta a sua caducidade iminente. Dando sequência à referida avaliação,

procede-se à prorrogação dos benefícios relativamente aos quais se concluiu pela sua demonstrada eficácia e

eficiência para as políticas públicas, não se renovando apenas aqueles benefícios relativamente aos quais se

concluiu fundamentadamente pela sua desadequação ou desnecessidade face aos objetivos traçados aquando

da sua criação.

Neste âmbito, procede-se à prorrogação por um período de cinco anos, sem qual alteração, dos benefícios

fiscais previstos nos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF e

à prorrogação, com pontuais alterações que visam conferir maior eficácia aos mesmos, dos benefícios fiscais

previstos nos artigos 28.º e 52.º do EBF.

Adicionalmente, considerando a política do Governo de apoio às artes como agentes de mudança social e

territorial, vetor do Programa do XXII Governo Constitucional e tendo em conta que não foi, ainda, possível

concluir a avaliação do benefício fiscal previsto no artigo 58.º do EBF, relativo aos rendimentos provenientes da

propriedade literária, artística e científica, procede-se à sua prorrogação, pelo período de um ano, por forma a

que o Governo possa tomar uma decisão informada quanto à continuação futura do mesmo.

Paralelamente, aproveita-se o presente ato legislativo para proceder a dois pontuais ajustamentos – de

ordem sistemática – na legislação fiscal em matéria de incentivos fiscais, por meio da transferência do benefício

fiscal previsto no artigo 32.º-D do EBF para o artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, , aprovado em anexo à

Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta a sobreposição parcial dos dois

incentivos, e inclusão na lista de benefícios fiscais sem caráter marcadamente temporário prevista no n.º 3 do

artigo 3.º do EBF dos regimes fiscais previstos no artigo 62.º-B do mesmo diploma, tendo em conta a sua

natureza estrutural.

Aproveita-se, ainda, a presente proposta de lei para criar uma medida extraordinária de contagem de prazos

no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual durante o período de tributação de

2020 e o seguinte, tendo em conta o atual contexto pandémico.

Adicionalmente, procede-se à prorrogação, por um ano, da data limite para a emissão de licenças para operar

na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do regime fiscal especial consagrado no artigo 36.º-A do EBF, por forma

a acompanhar a prorrogação, por igual prazo, das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade

regional para 2014-2020. Aproveita-se, ainda, a presente lei para introduzir importantes alterações ao referido

regime que procuram dar resposta às insuficiências recentemente identificadas pela Comissão Europeia – a

respeito do respetivo Regime III (mas extensíveis ao Regime IV) – na decisão adotada no passado dia 4 de

dezembro no âmbito do procedimento instaurado ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia em matéria de ligação do montante do auxílio à criação ou manutenção de

empregos efetivos na região e origem geográfica dos lucros que beneficiam da redução do imposto.

No mesmo âmbito, relativamente aos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, Regime Fiscal

de Apoio ao Investimento e Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, previstos nos artigos 2.º a 21.º, 22.º a

26.º e 27.º a 34.º do CFI, acompanha-se a prorrogação da validade dos mapas dos auxílios com finalidade

regional até 31 de dezembro de 2021, bem como a prorrogação do Regulamento Geral de Isenção por Categoria,

operada pelo Regulamento (UE) n.º 2020/972, da Comissão, de 2 de julho de 2020, por três anos, ou seja, até

31 de dezembro de 2023, por forma a garantir a vigência daquelas importantes medidas de auxílio enquanto

decorre o processo de avaliação e eventual revisão das regras europeias de auxílio de estado.

Por último, promove-se a revogação de dois benefícios fiscais em sede de Imposto sobre Veículos e de

Imposto Único de Circulação, os quais, para além de injustificados e contrários aos princípios ambientais que

subjazem à própria lógica daqueles impostos, têm-se revelado permeáveis a utilizações abusivas.

Assim: