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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na

sua redação atual, e prorroga a vigência de artigos do mesmo.

b) Procede à quadragésima quarta alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º

150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual (Código do Imposto do Selo);

c) Procede à nona alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual;

d) Cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual, e do CFI.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF,

é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.

2 – É prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência:

a) Dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A;

b) Do artigo 58.º do EBF.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 28.º, 36.º-A e 52.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º,

23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º, 62.º-B e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente Estatuto.

Artigo 28.º

[…]

Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de

empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científico,

de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões,

ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os

institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no

estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja

imputado.