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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Artigo 4.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 2.º e 43.º do CFI passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Até 31 de dezembro de 2023, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um

período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento,

tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou

superior a € 3 000 000.

2 – […].

3 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1

de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e

prorrogado em 2 de julho de 2020, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas

no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:

[…]

2 – […].

3 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em

sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira, realizados pelas