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29 DE DEZEMBRO DE 2020

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3 – Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições para as

assembleias de freguesia de origem.

4 – À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e

executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da inventariação dos

bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir

para a freguesia resultante do processo de criação de novas freguesias.

Artigo 18.º

Competências da comissão instaladora

1 – Após a entrada em vigor da lei prevista no artigo 14.º, todos os serviços existentes na área da nova

freguesia passam imediatamente a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da eventual

manutenção de apoios em meios materiais e financeiros das freguesias de origem indispensáveis à continuidade

do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do número

seguinte.

2 – Consideram-se em vigor na área da nova freguesia todos os regulamentos que no mesmo território

vigoravam à data da criação.

3 – Caso a nova freguesia resulte de mais de uma freguesia, havendo regulamentos incompatíveis entre si,

cabe à comissão instaladora deliberar sobre quais os que se mantêm em vigor.

Artigo 19.º

Partilha de bens, direitos e obrigações

A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as

de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:

a) Proporcionalmente em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b) A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir;

c) Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar.

Artigo 20.º

Apoio técnico e financeiro

Às freguesias criadas no âmbito da lei a que se refere o artigo 14.º é prestado apoio técnico pelo Governo

assim como pelo município onde aquelas vierem a ser inseridas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Período mínimo de existência das novas freguesias

Após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma tem de se manter ao longo dos três

mandatos autárquicos seguintes.

Artigo 22.º

Freguesias existentes

1 – Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua

publicação as que constem no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.