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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e

até ao limite do respetivo motivo justificativo;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Motivos ponderosos de natureza pessoal ou profissional;

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias,

nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — André Coelho Lima — Catarina Rocha Ferreira — Hugo

Patrício Oliveira — Sara Madruga da Costa — Sofia Matos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 821/XIV/2.ª

PELA ABERTURA DE UM CONCURSO ADICIONAL PARA OS CONTRATOS DE PATROCÍNIO DO

ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO

O financiamento decorrente do concurso de patrocínio do Ensino Artístico Especializado publicitado no

aviso de 15 de julho de 2020, para os anos letivos de 2020/2021 a 2024/2025 e 2021/2022 a 2025/2026, e

divulgado no início de setembro, resultou em cortes significativos para cerca de 60 escolas.

Este corte traduziu-se numa redução significativa no número de vagas. Uma situação que colocou em

causa não apenas o financiamento das turmas, entretanto já criadas, como também o processo de seleção

dos alunos e alunas, que acontece antes da formação de turmas e tem início em março.

Ao cortar na comparticipação das vagas de ingresso, há um ciclo de estudos que é colocado em causa e

um número significativo de estudantes que inesperadamente são obrigados a pagar para frequentar o ensino

artístico especializado.

A única forma de corrigir esta situação é a abertura de um concurso adicional para garantir o

funcionamento do atual ano letivo para muitas das escolas, como aliás aconteceu em concursos anteriores.

Ainda em agosto, o próprio Ministério da Educação anunciou a intenção de realizar esse concurso adicional,

porém tarda em concretizar esse anúncio.

As Escolas e as comunidades educativas, em particular os alunos e as alunas lesados por este corte,

anseiam por um concurso adicional que permita resolver os problemas criados pelo concurso de julho. Em

nome da defesa do ensino artístico especializado e do bom funcionamento da escola pública é importante

resolver este impasse.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: