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6 DE JANEIRO DE 2021

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O ambiente recebe, na arquitetura legal da União Europeia, valor de direito fundamental. A Carta dos Direitos

Fundamentais, adotada na sequência da estratégia que levaria ao Tratado de Lisboa em 2007, di-lo

expressamente no seu artigo 37.º, sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», rematando que «todas as políticas

da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-

los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

Só assim podia ser, fruto do equilíbrio de competências gizado nos Tratados institucionalizadores entre a

União e os Estados-Membros. Com efeito, o artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

descobre o ambiente, na alínea e) do seu n.º 2, como espaço de competências partilhadas, de onde resulta um

poder de impulso normativo das instituições legiferantes da União Europeia, definido pelo artigo 114.º do Tratado

– «Aproximação das legislações dos Estados-Membros» – e eivado por um princípio da precaução, como se

depreende do n.º 3:

Uma proposta da Comissão «basear-se-á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta

qualquer nova evolução baseada em dados científicos».

O mesmo tratado, de resto, reserva os artigos 191.º a 193.º como bloco normativo relativo ao ambiente,

domínio onde a ação política europeia procurará atingir os seguintes objetivos:

– «A preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,

– A proteção da saúde das pessoas,

– A utilização prudente e racional dos recursos naturais,

– A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais

do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas».

Na senda destes desideratos, a União Europeia tem adotado uma miríade atos legislativos ambiciosos sob

o mote da resposta às alterações climáticas. Pela coincidência do ano civil com o seu termo, deve referir-se em

primeiro lugar o Pacote Legislativo Clima-Energia de 2008, aprovado pelo Parlamento Europeu sob o triplo

objetivo de conseguir, até 2020, reduzir em 20% (depois elevado para 30%) as emissões de gases com efeito

de estufa, elevar para 20% a quota-parte das energias renováveis no consumo de energia e aumentar em 20%

a eficiência energética até 2020, além de uma meta de 10% de energias renováveis no setor dos transportes

até essa data. Constituíram atos legislativos de referência dessa ambição:

• A revisão da Diretiva do Comércio de Emissões, por via da Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , que alterou a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime

comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

• A Decisão sobre Partilha de Esforço em sectores não cobertos pelo comércio de emissões – Decisão n.º

406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa aos esforços a realizar

pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os

compromissos de redução das emi;

• A definição de metas vinculativas nacionais para a incorporação de energia renovável – Diretiva

2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa à promoção da utilização

de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e

2003/30/CE;

• O estabelecimento de um quadro regulamentar para a captura e sequestro de carbono – Diretiva

2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa ao armazenamento

geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE,

2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 20.