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6 DE JANEIRO DE 2021

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outros Estados-Membros, as instituições da União Europeia e Estados terceiros com vista a determinar as

melhores práticas para limitar o aquecimento global e mantê-lo abaixo de um grau e meio, e a implementar

métodos que auxiliem à concretização desse fim; iv) Articule com os restantes órgãos de soberania para que

reconheçam igualmente a emergência climática, assumindo orientações políticas em coerência; v) coopere com

os parceiros nacionais com o objetivo de definir estratégias e planos relevantes neste âmbito.

Pela especial importância que revestem para os trabalhos preparatórios desta iniciativa, destacam-se ainda

os seguintes encontros e atividades no que concerne a alterações climáticas:

– Acompanhamento das Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas – COP 21 (Paris, 2015) à COP 25 (Madrid, 2019)

– Audições sobre Alterações Climáticas,nomeadamente Debate temático, requerido pelo Governo, sobre

alterações climáticas, em conjunto com a Proposta de Resolução n.º 18/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo de Paris,

no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12

de dezembro de 2015, e o Projeto de Resolução n.º 477/XIII (2.ª) — Uma política de defesa da natureza ao

serviço do povo e do País (PCP), em 30 de setembro de 2016; Audição para apresentação da «Consulta

Pública sobre Energia e Clima – A Opinião dos Portugueses» pela Professora Luísa Schmidt e Dr.ª Ana

Delicado, em 15 de dezembro de 2015; Audições para apresentação dos Relatórios do Estado Ambiente de

2015, 2016 e 2017, com a Agência Portuguesa do Ambiente, respetivamente em 12 de julho de 2016 e 28 de

março de 2018; Audição do Ministro do Ambiente e da Transição Energética, sobre a posição do governo

português na COP23, em 13 de novembro de 2017; Audição para apresentação do Roteiro para a

Neutralidade Carbónica (RNC2050), com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, Secretário de

Estado Adjunto e do Ambiente e Secretário de Estado da Energia, em 23 de janeiro de 2019

– Conferência«Da COP 21 (Paris, 2015) à COP 22 (Marraquexe, 2016)», em parceria com o Conselho

Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com o propósito de contribuir para uma reflexão sobre

os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris – outubro de 2016, no qual especialistas,

organizações não governamentais e responsáveis por organismos do sector tiveram oportunidade de

desenvolver questões conexas com Implementação da Mitigação e da Adaptação às Alterações Climáticas

– Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», em parceria com a Associação

Ambientalista Zero, em fevereiro de 2019, na qual foram abordados temas conexos com as evidências e

necessidades para uma ação política comum quanto às alterações climáticas, o enquadramento sobre os

potenciais benefícios de uma lei climática, bem como a análise dos «estudos de caso» sobre as leis climáticas

do Reino Unido e da Suécia.

– Conferência «O Pacto Ecológico Europeu e a Política Agrícola Comum: para uma Europa

sustentável e da neutralidade climática», organizada pela Presidência Alemã da União Europeia envolvendo

Comissões Parlamentares de Ambiente, Energia, Transportes e Agricultura dos Parlamentos nacionais e do

Parlamento Europeu, realizada em 5 outubro de 2020 por videoconferência. A delegação parlamentar

portuguesa contou com a participação do Vice-Presidente da 11.ª Comissão, Deputado Paulo Leitão.

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma