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6 DE JANEIRO DE 2021

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa, apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa definir as bases da

política do clima, dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º («Tarefas fundamentais do Estado») e 66.º

(«Ambiente e qualidade de vida») da Constituição da República Portuguesa (Constituição), na linha do disposto

no artigo 2.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

O articulado, composto por 80 artigos, encontra-se estruturado em nove capítulos (I – «Princípios e

Objetivos»; II – «Mitigação» III – «Adaptação»; IV – «Cooperação e Solidariedade Social»; V – «Conhecimento»;

VI – «Fiscalidade e Financiamento»; VII – «Participação e Democracia»; VIII– «Fiscalização» IX– «Disposições

finais»).

No que respeita a Mitigação, tendo em conta a gravidade da crise climática e a urgência do seu combate,

procura a antecipação da neutralidade climática em relação ao objetivo fixado do roteiro para a neutralidade

carbónica da economia portuguesa (2050). Prevê ainda que, em cada ano, as emissões de GEE sejam

estruturalmente inferiores às emissões do ano anterior, reconhecendo a urgência da redução significativa das

emissões de GEE até 2030 e no curto-prazo (artigo 7.º).

É instituído um Orçamento do Carbono para Portugal que, a cada 5 anos, explicita e detalha o balanço

entre as emissões de GEE e as remoções da atmosfera desses gases. A presente iniciativa propõe a criação

de uma entidade (Comissão Interministerial da Ação Climática) responsável pela elaboração do Orçamento de

Carbono, no qual deverão ser fixadas metas de reduçãopelo menos 60% as emissões de GEE do país até

2030, face às emissões de 2005, excluindo dos cálculos de redução de emissões o sequestro de carbono; e por

detalhar, por área de atividade económica, as metas de emissões de GEE para cada ano.

A erradicação da pobreza energética é central nas políticas de transição energética (artigo 14.º a 35.º).

Consagram-se também as prioridades sobre política de transportes (36.º a 40.º) e economia circular, tendo

em vista contribuir eficazmente para a redução de emissões.

Relativamente a Adaptação, é instituído um Plano Nacional para a Adaptação à Crise Climática (48.º),

revisto a cada cinco anos e estabelece a resposta climática no planeamento e ordenamento do território, na

gestão das áreas marinhas, no ordenamento florestal e agrícola, na sustentabilidade dos recursos hídricos, na

saúde pública, na saúde ambiental e na proteção civil. Neste ângulo, são determinadas, entre outras, medidas

a nível de ordenamento do território e política das cidades, bem como de preparação para eventos climáticos

extremos (artigo 57.º).

São traçadas as linhas enquadradoras da política externa na área do clima, sendo ainda definidos novos

conceitos jurídicos como «ecocídio» (artigo 63.º) e «estatuto de refugiado climático».

Nos artigos 71.º e seguintes, consagram-se princípios de fiscalidade verde e financiamento da resposta

climática.

É também constituído o direito de participação das populações nas políticas climáticas e são criados

mecanismos para proteção de ativistas climáticos e ambientais alvo de ações judiciais estratégicas contra a

participação pública.

No capítulo final («Disposições transitórias e finais») prevê-se entrada em vigor no dia do mês seguinte ao

da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais,

culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano,

sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado assegurar

o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o