O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 2021

97

antecipa-se para breve, e que são considerados como instrumentos chave para acelerar a descarbonização da

economia e sociedade europeia.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se a

pendência das seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 23/XIV/1.ª (PEV) – Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima,

prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República;

• Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª (PAN) – Lei de bases do clima;

• Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática;

• Projeto de Lei n.º 526/XIV/2.ª (PEV) – Lei-Quadro da Política Climática;

• Projeto de Lei n.º 577/XIV/2.ª (PS) – Lei de Bases da Política do Clima;

• Projeto de Lei n.º 598/XIV/2.ª (PSD) – Lei de Bases do Clima;

• Projeto de Lei n.º 605/XIV/2.ª (NInsc CR) – Define as Bases da Política Climática;

• Projeto de Lei n.º 609/XIV/2.ª (NInsc JKM) – Lei de Bases da Política Climática.

A mesma pesquisa permitiu constatar que não existem, na presente Legislatura, petições sobre esta matéria.

Esta iniciativa legislativa encontra antecedentes na aprovação unânime da Resolução da Assembleia da

República n.º 125/2019, de 29 de julho, que recomenda ao Governo que declare o estado de «emergência

climática».

Não se consubstanciando em iniciativas legislativas, importa ainda destacar o acompanhamento das COP

21 (Paris, 2015) a 25 (Madrid, 2019) e a realização de várias audições e conferências, das quais se destaca a

Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», em parceria com a Associação Ambientalista

Zero, em fevereiro de 2019.

PARTE II – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

A propósito das consultas obrigatórias, a nota técnica refere que, «atenta a relevância da matéria para o

ambiente, deverá ser deliberada a audição de organizações não-governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei

n.º 35/98, de 18 de julho, bem como dos principiais sectores envolvidos, organismos públicos e membro do

Governo responsável pela área da ação climática».

Nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República

Portuguesa, foi promovida pelo Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de

governo próprios das Regiões Autónomas, no dia 5 de novembro de 2020.

No mesmo sentido, foi apresentado pedido de audiência da CIP – Confederação Empresarial de Portugal e

enviado à Comissão parecer sobre a iniciativa emitido pela DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do

Consumidor.

Acresce a possibilidade de, ao abrigo do artigo 140.º Regimento da Assembleia da República («Discussão

pública»), a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território propor ao Presidente da Assembleia

da República a discussão pública do projeto nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º pelo período que vier a

ser considerado adequado.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em análise, que, de resto,

é de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.