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6 DE JANEIRO DE 2021

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Na esfera das cooperação e solidariedade internacional, traçando o enquadramento da política externa em

matéria climática, os proponentes estabelecem o reconhecimento do estatuto de refugiado climático e do crime

de ecocídio, definindo, assim, novos conceitos jurídicos, e sublinham a importância de o Estado Português se

opor, no quadro internacional, à financeirização dos instrumentos de resposta climática e à constituição de

direitos a poluir.

O Projeto de Lei enfatiza a centralidade do conhecimento, tratando a investigação científica, o

desenvolvimento tecnológico, a educação e a educação ambiental, nos artigos 68.º e seguintes.

Importa, também, salientar a consagração no projeto de lei da fiscalidade verde, enquadrada nos princípios

de progressividade e de justiça fiscal, prevendo a eliminação de incentivos, isenções e benefícios a setores de

atividade económica como a aviação e a navegação marítima de transporte de mercadorias, e do financiamento

da resposta climática, firmado no cumprimento dos critérios da proteção das populações, da conservação da

natureza e preservação da biodiversidade, da redução das emissões de GEE, do aumento da captura natural

de carbono e das proteção, preservação e do restauro de ecossistemas.

É proposto o direito de participação nas políticas climáticas, mecanismos de proteção a ativistas climáticos e

ambientais e a constituição de uma Comissão Técnica Independente para a Crise Climática, cuja missão

consiste na avaliação e monitorização do

3. Enquadramento jurídico

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito de todos a «um ambiente de

vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», afirmando-se assim como direito

constitucional fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias,2 prevendo que incumbe ao Estado

assegurá-lo, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o

envolvimento e a participação dos cidadãos.

A título de tarefas fundamentais, a Constituição, no seu artigo 9.º, atribui ao Estado a defesa da natureza e

do ambiente, a preservação dos recursos naturais e incumbência de assegurar um correto ordenamento do

território, bem como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais.

O artigo 165.º da CRP, na alínea g) do seu n.º 1, reserva à Assembleia da República legislar sobre «as bases

do sistema de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural», devendo esta, segundo

Gomes Canotilho e Vital Moreira, «tomar as opções político-legislativas fundamentais e a definir a disciplina

básica do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em

branco.»3

As bases da política de ambiente foram primeiro definidas pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, num processo

que apenas mereceu os votos contra do CDS e do Deputado independente Borges de Carvalho. Esta Lei de

Bases original foi revogada e substituída pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que aprova as bases da política

de ambiente, e que mereceu os votos contra dos grupos parlamentares do PS, do PCP, do BE e do PEV que,

cada um, apresentou projeto próprio sobre a matéria.

A Lei n.º 19/2014 tem em vista a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular, dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e de uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais. Este diploma estabelece que a realização desta política

é competência do Estado, através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão

local, regional, nacional, europeia e internacional, bem como da mobilização e da coordenação de todos os

cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental e

obedecendo a princípios de transversalidade e integração, entre outros. Entre os objetos da lei consta o combate

às alterações climáticas.

2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Universidade Católica Editora 2017, volume I, pág. 974., citados na Nota Técnica do presente projeto de lei. 3 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.