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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 58.º Deslocalização de populações devido a perdas e danos

CAPÍTULO IV – COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL

Artigo 59.º Princípio da participação internacional

Artigo 60.º Política externa na área do clima

Artigo 61.º Fenómenos climáticos extremos no exterior

Artigo 62.º Perdas e danos no exterior

Artigo 63.º Ecocídio

Artigo 64.º Refugiados climáticos

Artigo 65.º Projetos internacionais

Artigo 66.º Financeirização da resposta climática

Artigo 67.º Informação da política internacional climática

CAPÍTULO V – CONHECIMENTO

Artigo 68.º Investigação e desenvolvimento

Artigo 69.º Educação

Artigo 70.º Educação ambiental

CAPÍTULO VI – FISCALIDADE E FINANCIAMENTO

Artigo 71.º Fiscalidade verde

Artigo 72.º Aviação e navegação internacionais

Artigo 73.º Ligações aéreas nas Regiões Autónomas

Artigo 74.º Financiamento da resposta climática

CAPÍTULO VII – PARTICIPAÇÃO E DEMOCRACIA

Artigo 75.º Participação

Artigo 76.º Proteção de ativistas climáticos e ambientais

Artigo 77.º Proteção da democracia

CAPÍTULO VIII – FISCALIZAÇÃO

Artigo 78.º Fiscalização

Artigo 79.º Comissão Técnica Independente para a Crise Climática

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 80.º Entrada em vigor

Procurando antecipar a data para atingir a neutralidade carbónica, a iniciativa legislativa estabelece metas

de redução de Gases com Efeito de Estufa (GEE) e prevê medidas para as atingir. Assim, o Bloco de Esquerda

propõe a criação de um orçamento de carbono; define metas de sequestro de carbono para o sector

agroflorestal; prevê o abandono da produção energética a carvão; consagra a aposta nos transportes públicos

coletivos e na mobilidade ativa; defende o combate à obsolescência programada, a promoção de circuitos de

produção-consumo de proximidade e a redução de bens descartáveis; estabelece um programa para a redução

de resíduos, a criação da Inspeção-geral das Emissões Industriais e a interdição da prospeção, pesquisa e

exploração de hidrocarbonetos, no período de transição energética.

O projeto de lei em apreço estatui o «Plano Nacional para a Adaptação à Crise Climática» (artigo 48.º) para

responder no âmbito do planeamento e ordenamento do território, da gestão das áreas marinhas, do

ordenamento florestal e agrícola, da sustentabilidade dos recursos hídricos, da saúde publica, da saúde

ambiental e da proteção civil. A iniciativa em análise inclui também medidas para o ordenamento florestal e

agrícola e para a reformulação da Política Agrícola Comum e contempla medidas para a adaptação dos espaços

urbanos à crise climática e medidas de preservação dos recursos hídricos.