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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)

Define as bases da política climática

Data de admissão: 15 de dezembro de 2020

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN); Cristina Ferreira e Leonor Calvão Borges (DILP); Luís Silva (BIB); Pedro Silva e Elodie Rocha (CAE/DAC); Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 29 de dezembro 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa definir as bases da política do clima, sendo aplicável às emissões antropogénicas

e à remoção dos gases com efeito de estufa através de sumidouros naturais.

Dando cumprimento dos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, o projeto, de acordo

com o exposto no seu preâmbulo, pretende «complementar as políticas existentes, definindo metas mais

ambiciosas para a redução das emissões antropogénicas de gases de efeito estufa, aumento da captura em

sumidouros naturais e medidas de adaptação do território às alterações climáticas mais abrangentes e

transversais aos vários sectores socioeconómicos».

O articulado, composto por 17 artigos, foca-se na definição das grandes linhas da política nacional de

adaptação e mitigação para as alterações climáticas.

Prevê que sejam estabelecidos planos, programas, ações e políticas económicas, assim como instrumentos

regulatórios para alcançar gradualmente metas de redução para emissões por sector e atividade, tendo em

conta os compromissos internacionais a que Portugal está sujeito, sem, contudo, ficarem definidas, à partida,

as metas a atingir.

Na adaptação às alterações climáticas, é especificamente salvaguardado o papel das autarquias locais, na

medida das suas competências próprias, em determinadas áreas (artigo 5.º).

Fica instituída a obrigatoriedade de o Governo desenvolver um Plano de Ação para a Prevenção de

Catástrofes Naturais (artigo 8.º).

São criadas a Comissão Interministerial sobre Mudança do Clima (artigo 10.º) e o Observatório Técnico

Independente para as Alterações Climáticas (artigo 12.º), sendo também definido que o relatório e livro branco