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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O projeto de lei cria, no artigo 12.º, o Observatório Técnico Independente para as Alterações Climáticas,

atribuindo a esta entidade competências de apoio às comissões parlamentares.9

O artigo 15.º prevê ainda que o relatório e o livro branco sobre o estado do ambiente e das alterações

climáticas aí referidos sejam apresentados pelo Governo à Assembleia da República, anualmente, no primeiro

caso, e de cinco em cinco anos, no segundo.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O ambiente recebe, na arquitetura legal da União Europeia, valor de direito fundamental. A Carta dos Direitos

Fundamentais, adotada na sequência da estratégia que levaria ao Tratado de Lisboa em 2007, di-lo

expressamente no seu artigo 37.º, sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», rematando que «todas as políticas

da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-

los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

Só assim podia ser, fruto do equilíbrio de competências gizado nos Tratados institucionalizadores entre a

União e os Estados-Membros. Com efeito, o artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

descobre o ambiente, na alínea e) do seu n.º 2, como espaço de competências partilhadas, de onde resulta um

poder de impulso normativo das instituições legiferantes da União Europeia, definido pelo artigo 114.º do Tratado

– «Aproximação das legislações dos Estados-Membros» – e eivado por um princípio da precaução, como se

depreende do n.º 3:

Uma proposta da Comissão «basear-se-á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta

qualquer nova evolução baseada em dados científicos».

O mesmo tratado, de resto, reserva os artigos 191.º a 193.º como bloco normativo relativo ao ambiente,

domínio onde a ação política europeia procurará atingir os seguintes objetivos:

– «A preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,

– A proteção da saúde das pessoas,

– A utilização prudente e racional dos recursos naturais,

– A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais

do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas».

Na senda destes desideratos, a União Europeia tem adotado uma miríade atos legislativos ambiciosos sob

o mote da resposta às alterações climáticas. Pela coincidência do ano civil com o seu termo, deve referir-se em

primeiro lugar o Pacote Legislativo Clima-Energia de 2008, aprovado pelo Parlamento Europeu sob o triplo

objetivo de conseguir, até 2020, reduzir em 20% (depois elevado para 30%) as emissões de gases com efeito

de estufa, elevar para 20% a quota-parte das energias renováveis no consumo de energia e aumentar em 20%

a eficiência energética até 2020, além de uma meta de 10% de energias renováveis no setor dos transportes

até essa data. Constituíram atos legislativos de referência dessa ambição:

9 A norma refere que o Observatório «deve prestar apoio técnico às comissões parlamentares bem como propor, conforme considerar apropriado, emendas totais ou parciais, acréscimos ou redireccionamentos» (n.º 2).