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6 DE JANEIRO DE 2021

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• A revisão da Diretiva do Comércio de Emissões, por via da Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , que alterou a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime

comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

• A Decisão sobre Partilha de Esforço em sectores não cobertos pelo comércio de emissões – Decisão n.º

406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa aos esforços a realizar

pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os

compromissos de redução das emi;

• A definição de metas vinculativas nacionais para a incorporação de energia renovável – Diretiva

2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa à promoção da utilização

de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e

2003/30/CE;

• O estabelecimento de um quadro regulamentar para a captura e sequestro de carbono – Diretiva

2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa ao armazenamento

geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE,

2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 20.

A estratégia 20/20 foi, entretanto, revista no seu teor e substituída por uma abordagem mais ambiciosa,

tendo-se acordado em 2014 um novo quadro normativo relativo ao clima e à energia para 2030, dotado de metas

mais exigentes, estabelecidas para, no período 2021-2030, reduzir na UE as emissões de gases com efeito de

estufa em, pelo menos, 40% relativamente aos níveis de 1990.

Em resumo, o Conselho Europeu, nas suas Conclusões de 23 e 24 de Outubro de 2014 – Conclusões sobre

o Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030 –, veio propor:

• Uma diminuição de pelo menos 40% nas emissões de gases com efeito de estufa, por referência aos

registos históricos de 1990;

• Uma quota de pelo menos 32% de produção de energia a partir de fontes renováveis;

• Uma melhoria de pelo menos 32,5% na eficiência energética.

Recentemente, entre 2018 e 2020, a União Europeia adotou outro acervo de atos jurídicos, dos quais se

destacam:

• A Comunicação da Comissão do Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e

Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – Um Planeta Limpo para Todos

– definindo uma estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com

impacto neutro no clima (COM(2018)773);

• A Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas – uma visão

estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no

clima;

• O Pacto Ecológico Europeu – European Green Deal –, resultante da Comunicação da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões

(COM (2019) 640), com vista a «transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma

economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões

líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos

recursos»;

• A Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução

do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, com o objetivo de prevenir e reduzir o impacto

de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana,

bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais

inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno;

• O alargamento da abrangência e das ambições da Diretiva CELE, através da nova Diretiva (UE) 2018/410

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar