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6 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 5.º

Plano Estratégico para a Crise Climática

1 – A política e ação climáticas são constituídas pelo Plano Estratégico para a Crise Climática, que inclui o

Orçamento do Carbono que, por sua vez, institui as metas sectoriais de sequestro de carbono.

2 – O referido plano nacional está sujeito ao princípio da precaução e à justiça climática.

3 – O Plano previsto no n.º 1 do presente artigo é elaborado até 30 de junho de 2022 e sujeito a consulta

pública, vigorando depois por um período de 10 anos, findo o qual o Governo apresenta uma versão atualizada.

4 – O Governo elabora um relatório anual relativo ao cumprimento do Plano Nacional para a Adaptação à

Crise Climática, apresentando-o à Assembleia da República no primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz

respeito

Artigo 6.º

Comissão Interministerial para a Crise Climática

É criada a Comissão Interministerial para a Crise Climática, que promove a coordenação e o

acompanhamento das políticas setoriais, assegurando os princípios da transversalidade e complementaridade

nos sectores económicos, sociais e culturais, e nas respetivas políticas públicas.

Artigo 7.º

Neutralidade climática

1 – O Estado Português dirige a sua política para atingir a neutralidade climática, estabelecendo que o

balanço entre as emissões de GEE e as remoções da atmosfera desses gases tem como objetivo atingir, ou

mesmo antecipar, as suas metas ou seja 100% até 2050.

2 – As emissões de GEE têm redução contínua ao longo do tempo e o seu valor anual de emissões deve ser

sempre inferior ao registado no ano anterior.

3 – A data para a neutralidade climática do país não é passível de adiamento.

CAPÍTULO II

SUSTENTABILIDADE, RESILIÊNCIA e REPARAÇÂO

Artigo 8.º

Sustentabilidade

1 – A política e ação para a sustentabilidade tem como objetivo a mitigação da crise climática, cabendo ao

Estado definir objetivos e metas nacionais e sectoriais, devidamente calendarizadas e baseadas nos

compromissos internacionais, e cumpri-las, nomeadamente:

a) Promover a proteção ambiental e o direito a um meio ambiente saudável;

b) Reduzir as emissões de gases estufa por meio de políticas e programas que promovam a transição para

uma economia sustentável e de baixa emissão de carbono;

c) Promover a transição energética através da substituição do uso e consumo de combustíveis fósseis por

fontes renováveis de energia, nomeadamente solar e eólica;

d) Manter todas as reservas de combustíveis fósseis inexploradas, tanto em meio terrestre como em meio

marinho, incluindo as áreas constantes da proposta de extensão da plataforma continental;

e) Interditar a extração de recursos minerais em áreas classificadas ao abrigo do direito nacional e

internacional, em REN, em RAN, em zonas da Rede Natura 2000 e outras áreas sensíveis, terrestres ou

marinhas;