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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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CAPÍTULO VII

AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 24.º

Avaliação Estratégica

Todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura são avaliados

estrategicamente em relação ao seu contributo para o cumprimento dos pressupostos enunciados,

nomeadamente a redução do consumo de matérias primas não-renováveis e seus derivados, as emissões de

gases de efeitos de estufa e outros poluentes, a reparação de ecossistemas e habitats e a regeneração da

biodiversidade.

Artigo 25.º

Comissão Técnica Independente para a Crise Climática

É criada uma Comissão Técnica Independente para a Crise Climática cuja missão consiste na avaliação,

fiscalização e monitorização, de forma independente, do cumprimento da Lei de Bases do Clima, composta por

especialistas, representantes dos partidos e de ONG, produzindo um relatório anual.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 50 (2020.12.22)].

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PROJETO DE LEI N.º 618/XIV/2.ª

CONTA-CORRENTE ENTRE OS CONTRIBUINTES E O ESTADO

Exposição de motivos

Entre os efeitos da pandemia encontram-se óbvias dificuldades para as pessoas e empresas.

A recuperação da economia e dos rendimentos das famílias e das empresas nos próximos anos afigura-se

lenta, o que significa é imprescindível fazer tudo o possível para assegurar-lhes liquidez.