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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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2. A Administração Tributária deverá proceder à verificação da existência ou não do crédito não tributário

invocado pelo contribuinte, junto da entidade devedora, observando, nomeadamente, os procedimentos

constantes dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 201-B/2017, de 30 de junho.

3. Os procedimentos referidos no número anterior não obstam à compensação requerida, exceto se, nos

prazos indicados no artigo seguinte, a Administração Tributária fizer prova da inexistência do crédito em causa

ou que o mesmo não é certo, líquido e exigível.

4. A Administração Tributária efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o

montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-

o como pagamento parcial.

5. Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números

2, 3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6. Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da Administração

Tributária.

Artigo 5.º

Prazos

1. Os prazos para a Administração Tributária proferir decisão sobre a compensação requerida são os

seguintes:

a) Dez dias, no caso dos créditos referidos no artigo 2.º;

b) Vinte dias, no caso dos créditos referidos no artigo 3.º.

2. Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-

se tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.

Artigo 6.º

Falsas declarações

As falsas declarações para obtenção da compensação de crédito, prevista no presente diploma, tornam

imediatamente exigíveis os tributos em causa, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o

respetivo ilícito.

Artigo 7.º

Vigência

Sem prejuízo de eventuais renovações, o regime excecional de extinção das prestações tributarias por

compensação, criado pelo presente diploma, vigora até ao final de 2024.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira — João Pinho de

Almeida — Ana Rita Bessa.

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