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6 DE JANEIRO DE 2021

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Reveste-se de elementar justiça a criação de uma Conta-Corrente entre os Contribuintes e o Estado, que

funcione, e que torne realidade um princípio básico: um Estado que está a dever e paga tarde, não pode exigir

receber mais cedo.

Ou seja, quando o Estado está a dever aos contribuintes, estes poderão pagar os seus impostos com os

créditos que têm sobre o Estado, tenham ou não origem tributária.

Assim, e sem prejuízo de se entender que este regime deveria ser exigível mesmo em situações de

normalidade, por ser um princípio básico de um Estado que se comporta como pessoa de bem – e não exige

dividas quando ele próprio é devedor e não está a cumprir –, em situações de exceção, torna-se imperioso

encontrar uma forma de o transformar numa realidade que rapidamente surja na tesouraria das empresas e na

disponibilidade das famílias.

Se um contribuinte tem uma dívida fiscal e simultaneamente tem um crédito sobre o Estado – seja esse

crédito tributário (um reembolso de IVA, por exemplo) ou não tributário (porque essa empresa vendeu bens a

um ente público que ainda não lhe pagou), então deve ter a possibilidade de extinguir essa divida por

compensação.

Deve, assim, ser criado um regime excecional de extinção das prestações tributarias por compensação, que

vigore pelo menos, até ao final de 2024, sem prejuízo de eventuais renovações.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime excecional de extinção de prestações tributárias por compensação com

créditos tributários e não tributários, por iniciativa do contribuinte.

Artigo 2.º

Créditos de natureza tributária

A extinção das prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária pode ser efetuada

a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Administração Tributária.

Artigo 3.º

Créditos de natureza não tributária

A compensação com créditos de qualquer natureza sobre o Sector Público Administrativo ou sobre o Sector

Empresarial do Estado, de que o contribuinte seja titular, pode ser efetuada desde que as dívidas do Estado

indicadas pelo contribuinte para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis, mediante requerimento ao

dirigente máximo da Administração Tributária.

Artigo 4.º

Operacionalização

1. Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, ao dirigente

máximo da Administração Tributária, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando

os seguintes elementos:

a) Nome e número de identificação fiscal do organismo devedor;

b) Prova da origem do crédito, do montante em dívida e da respetiva data de vencimento;

c) Declaração de que dívida é certa, exigível e líquida.