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6 DE JANEIRO DE 2021

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• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos da alínea e) do artigo 81.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), é incumbência do

Estado, no âmbito económico e social, a promoção da «…correção das desigualdades derivadas da insularidade

das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no

âmbito nacional ou internacional.» Relacionado com o artigo referido existe o n.º 1 do artigo 229.º2, onde consta

que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento

económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da

insularidade». Neste sentido, a estruturação do sistema fiscal é um dos instrumentos que pode auxiliar a

prossecução dos equilíbrios que visem a melhoria dos níveis de coesão económica, social e territorial entre

Portugal Continental e as suas Regiões Autónomas.

A presente iniciativa legislativa visa alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código da

IVA)3, mais concretamente, a verba 2.24 da Lista I («Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida») anexa a esse

Código, no sentido de incluir as empreitadas de reabilitação de imóveis ao abrigo de programas apoiados

financeiramente ou promovidos por entidades públicas regionais. A redação atual da verba 2.24 resultou de

alteração promovida pelo artigo 237.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do

Estado para 2018.

A referida verba dispõe que «as empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da

localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua

sociedade gestora, ou pelo IHRU, IP, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de

apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo

IHRU, IP, ficam sujeitas à taxa reduzida do IVA»

Conjugando o contexto de aplicação do IVA com a especificidade territorial portuguesa, verificamos que o

conceito de território nacional é aplicado nos termos do artigo 5.º4 do texto constitucional, de onde resulta a

aplicação de um sistema comum do IVA entre o território continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores, ressalvando que o estatuto de ultraperiferia e os custos de insularidade subjacentes encontram uma

discriminação positiva nas taxas mais reduzidas de IVA, previstas nos termos do n.º 35 do artigo 18.ºdo Código

do IVA6.

A orgânica do IHRU,IP foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 102/2015, de 5 de junho. O n.º 2 do artigo 3.º deste diploma especifica as atribuições do IHRU,

designadamente as de «gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente nos domínios do

apoio à habitação, ao arrendamento urbano, à gestão habitacional e à reabilitação urbana» [alínea h)],

«coordenar e preparar as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas

habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, através da concessão

de comparticipações, empréstimos e bonificação de juros» [alínea i)], e «acompanhar a execução dos projetos

habitacionais e de reabilitação urbana por ele financiados ou subsidiados e proceder à certificação legal de

projetos e habitações de interesse social, designadamente promovidas em regime de custos controlados»

[alínea p)].

A entidade homóloga regional ao IHRU, IP denomina-se IHM, EPERAM, e é uma entidade pública

empresarial criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M7, de 24 de agosto, o qual procedeu à

transformação do antigo Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo

Regional n.º 11/88/M, de 12 de novembro.

Nos termos ao artigo 6.º do diploma constitutivo, o IHM, EPERAM tem por objeto a promoção, o planeamento,

a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património associado, assim como

1 Incumbências prioritárias do Estado. 2 Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais. 3Versão consolidada retirada do Portal das Finanças localizado em www.portaldasfinancas.gov.pt. Esta consolidação tem por base o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho («No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro»). 4 Território. 5 A alínea a) do n.º 3 reporta-se à Região Autónoma dos Açores e a alínea b) à Região Autónoma da Madeira. 6 Versão consolidada no Portal das Finanças. 7 Versão consolidada. Alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2013/M, de 29 de julho.