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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação

urbanística e de outras infraestruturas, especialmente no âmbito da habitação de interesse social.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa identificámos na legislatura anterior a Proposta de Lei n.º 108/XIII/3.ª (ALRAM) –

Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-b/84,

de 26 de dezembro, que caducou no final da Legislatura.

Sobre a mesma iniciativa, foi aprovado na COFMA parecer, elaborado pelo Deputado João Pinho de Almeida

(CDS-PP), em 31-01-2018.

Em sede de apreciação na especialidade da Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Orçamento do

Estado para 2020» foi apresentada uma proposta de alteração (PA), subscrita pelos Senhores Deputados Paulo

Neves, Sara Madruga da Costa e Sérgio Marques (763C), com mesmo propósito, a qual foi rejeitada com o voto

contra do PS, a abstenção do PSD, e os votos favoráveis dos restantes GP/DURP. Idênticas PA foram

apresentadas e rejeitadas, no âmbito da apreciação na especialidade, das propostas de lei do Orçamento do

Estado para 2018 e para 2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 9/XIV/1.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com disposto non.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da CRP, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua

redação atual (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

Toma a forma de proposta de lei8 nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é assinada pelo Presidente

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3 do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a CRP ou os

princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa. Contudo as alterações propostas, visando a aplicação de uma taxa reduzida de IVA na reabilitação

de edifícios para habitação social, podem afetar as receitas do Estado previstas no Orçamento. A proponente

prevê, no artigo 3.º da sua proposta de lei, que «a presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte

ao da sua publicação», com o que pretende ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º

2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal é precedida de uma exposição de motivos, e é acompanhada de uma nota justificativa sumária,

observando os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

8 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 4 de dezembro de 2019.