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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigo 113.º), o Conselho

(…) adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o

volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa

harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para

evitar as distorções de concorrência.

No caso do IVA, a harmonização decorreu em várias etapas, a fim de lograr transparência no comércio

interno da União. O sistema comum de IVA é, em geral, aplicável aos bens e serviços comprados e vendidos

para utilização ou consumo na UE. Os impostos especiais de consumo incidem sobre a venda ou utilização de

produtos específicos.

A Diretiva IVA (2006/112/CE), adotada em 2007, codifica num único ato legislativo as modificações

introduzidas.

A Diretiva em causa, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, contém uma secção

relativa a disposições específicas que dispõe, no artigo 105.º, que Portugal pode aplicar, às operações efetuadas

nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efetuadas diretamente nestas regiões, taxas

de montante inferior às aplicadas no Continente.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A presente iniciativa não vem acompanhada de

quaisquer documentos, estudos ou pareceres.

• Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 14-01-2020, a audição dos órgãos de governo

próprios da região autónoma dos Açores e do Governo da RAM, nos termos do artigo 142.º do RAR da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP.

Foram entretanto remetidos à Assembleia da República os pareceres do Governo da Região Autónoma da

Madeira (RAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores (ALRAA) quais estão publicitados na página Internet da iniciativa, todos favoráveis à

presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou a ficha de avaliação de impacto de género, resultando do preenchimento da mesma

uma avaliação positiva e neutra.