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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.»

Prevê ainda o mesmo artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas que:

«2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição

são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações

situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das

transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).»

• Finalmente, refira-se que o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e desde então objeto de várias alterações, a última

das quais pelo Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras (Lei n.º 17/2019, de 14 de

fevereiro)».

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Na anterior legislatura, sobre a mesma matéria identificou-se a Proposta de Lei n.º 159/XIII, (ALRAM) -

«Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual,

que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira – pelo cumprimento

da obrigação de entrega do anexo C da declaração do modelo 22», que deu entrada na Assembleia da República

em 25 de outubro de 2018 e que caducou na anterior Legislatura.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

• Consultas e Contributos

A 11/02/2020, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da CRP.

Foram recebidos os pareceres favoráveis do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), do Governo

da Região Autónoma dos Açores (RAA) e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA)

que podem ser consultados na página da iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei Proposta de Lei n.º 14/XIV/1.ª – procede à alteração

ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de

30 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime